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Emenda - 9 - SELEG - (29278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso I do art. 7º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 7º ...............................................................................
I – que eram beneficiárias do “Programa DF Sem Miséria” em outubro de 2021 e que não atingiram renda familiar per capita mensal de R$ 320,35 (trezentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) em novembro de 2021, enquanto mantida esta condição;
JUSTIFICAÇÃO
A referida modificação no inciso I do art. 7° visa, tão somente, adequar o valor da renda per capita, das famílias em situação de baixa renda, onde segundo dados da Organização das Nações Unidas – ONU, que considera extremamente pobres os que vivem com menos de US$ 1,90 ao dia, parâmetro utilizado pelo Banco Mundial. Equivalem, no câmbio atual (dezembro de 2021), a R$ 10,67 diários, totalizando no mês no valor de R$ 320,35.
Embora a taxa global de pobreza tenha caído em mais de metade desde 2000, uma em cada dez pessoas nas regiões em desenvolvimento ainda vive com menos de 1,90 dólar por dia (valor fixado para definir as pessoas que vivem na extrema pobreza) e milhões de outras vivem com pouco mais do que esta quantia diária. Registaram-se progressos significativos em muitos países do Leste e Sudeste da Ásia mas, ainda assim, 42% da população da África subsariana continua a viver abaixo do limiar de pobreza.
Hoje, mais de 780 milhões de pessoas vivem abaixo do Limiar Internacional da Pobreza (com menos de 1,90 dólar por dia). Mais de 11% da população mundial vive na pobreza extrema e luta para satisfazer as necessidades mais básicas na esfera da saúde, educação e do acesso à água e ao saneamento. Por cada 100 homens dos 25 aos 34 anos, há 122 mulheres da mesma faixa etária a viver na pobreza, e mais de 160 milhões de crianças correm o risco de continuar na pobreza extrema até 2030.
A desigualdade social parece muito distante da nossa realidade. Por vezes, é algo que ouvimos falar, mas nunca paramos para prestar atenção de forma cautelosa, avaliando a gravidade e entendendo quais são as causas e consequências dela.
Muitas vezes, ainda que dispostos a ajudar, não sabemos ao certo o que significa estar nessas condições, nem quais são os reais motivos que acentuam esse problema.
Com isso, numa visão geral, na maioria dos casos quando uma pessoa e a sua família possuem uma renda per capita inferior ao considerado o mínimo essencial para adquirir o necessário para viver, eles podem estar no que é chamado de “linha de pobreza”.
Dados do IBGE de 2018 analisados do Núcleo de Inteligência Social – NIS realizado em parceria com o ChildFund Brasil e Puc Minas mostram que 1 em cada 4 pessoas, ainda vivem em situação de pobreza e extrema pobreza no Brasil, totalizando 52,7 milhões de brasileiros.
O fato, porém, passou a ser ainda mais preocupante em 2020, com o aumento das taxas de desemprego devido à crise econômica causada pela COVID-19. Os estudos realizados pelo Banco Mundial apontam que 5,4 milhões de brasileiros podem ser lançados a extrema pobreza devido à pandemia, e todo o avanço para erradicação do problema serão perdidos em meio ao cenário atual.
A erradicação da pobreza corresponde ao primeiro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) criados pela Organização das Nações Unidas (ONU) para cumprir com os acordos feitos na Agenda 2030. Seu princípio consiste em “reduzir pelo menos à metade, até 2030, a proporção de homens, mulheres e crianças que vivem na pobreza extrema, em todas as suas dimensões”.
Portanto, o objetivo da emenda é erradicar a pobreza e a pobreza extrema para as famílias que estão em vulnerabilidade social, para que todas as pessoas em todos os lugares, atualmente vivendo com menos de US$ 1,90 por dia, segundo dados da Organização das Nações Unidas – ONU.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 7 - SELEG - (29272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Adite-se o inciso VII ao art. 7º do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 7º ...............................................................................(....)
VII - com jovens na idade estabelecida pela Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescentar à proposição em análise, o inciso VII ao art. 7° oportunizando o no “DF Social” as famílias em situação de baixa renda com jovens na idade estabelecida pela Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados.
Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Distrito Federal juntamente com as suas organizações de caráter políticos, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
O Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) avalia que a recuperação econômica pós-pandemia da covid-19 dependerá, em muitos aspectos, da capacidade do Poder Público e das instituições sociais promoverem o potencial produtivo dos jovens brasileiros.
Este tipo de inclusão é cada vez mais recorrente e se dá pela compreensão do quanto o aumento do nível de renda através do trabalho é fundamental quando o assunto é a redução da pobreza e da exclusão social.
Compreender a juventude a partir de sua construção social, cultural e histórica, procurando refletir sobre suas especificidades e aproximações é fundamental quando pensamos a constituição das políticas de trabalho e emprego direcionadas aos jovens.
Por fim, o objetivo da emenda é garantir às famílias em situação de baixa renda dos jovens entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido na Lei n° 6.951, de 20 de setembro de 2021 – Estatuto da Juventude, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados, que sejam também priorizadas no “DF Social”.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - SELEG - (29273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - 1° TURNO (PLENÁRIO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS)
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.419, de 2021, que "Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 12 do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 12. O programa “Incentiva DF” consiste em benefício, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), destinado aos jovens, com idade entre quinze e dezessete anos incompletos, inseridos no Cadastro Único, objetivando a promoção da autonomia social e construção de projeto de vida, conforme estabelecido na Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva, tão somente, acrescentar na redação do referido artigo, dando referência à Lei Distrital n° 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
O Estatuto da Juventude tem o objetivo de garantir e dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais como saúde, trabalho, educação e lazer aos jovens de 15 a 29 anos.
Sabemos que a solução para transposição dos obstáculos encontrados pela juventude não está apenas na edição de um diploma legal, mas temos a certeza que ela também passa por esse marco jurídico que servirá de fonte na criação de políticas públicas sociais destinados aos jovens brasilienses.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 00:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao projeto nº 2.419/2021 que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”
Dê-se ao artigo 19, do Projeto de Lei nº 2.419 de 2021 a seguinte redação:
Art. 19 Os programas sociais citados nesta lei serão operacionalizados pelo banco público que praticar as menores tarifas para execução do serviço, à exceção do Programa “DF Alfabetização”, que será operacionalizado pela instituição financeira responsável pelo repasse do programa de transferência de renda do Governo Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa estabelecer a preferência da operacionalização dos programas sociais criados pela proposição pelos bancos públicos que pratiquem as tarifas mais reduzidas, privilegiando o princípio da economicidade.
Sala das sessões,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital – Líder do Bloco
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 17:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (29275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/12/2021, às 17:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (29242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, informando que o Parecer Geral do PLOA 2022 - PL 2224/2021 (Parecer 06 - CEOF - doc 28849), foi apreciado na 16ª Reunião Extraordinária Remota da CEOF, realizada na data de hoje, 13/12/2021.
Esclarecemos que, conforme Agenda CEOF 2021, essa votação estava prevista para acontecer no dia 07/12/2021, mas teve que ser adiada porque esta Comissão ainda aguardava envio, por parte do Poder Executivo, de documentação essencial para a elaboração do referido parecer.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 13/12/2021, às 16:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (29237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (29244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (29204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.206 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.206/2021, foi preciso ajustar o art. 5º, a fim de assegurar a correção do texto e evitar ambiguidade semântica. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria da deputada Arlete Sampaio (responsável pela proposição do projeto), na pessoa da Sra. Marili Quadros Berbert Freire (matrícula nº 22.025), que prestou os devidos esclarecimentos.
Assim, o trecho “garantir amplo acesso aos beneficiários do valor recebido” foi substituído por “garantir o amplo acesso dos beneficiários ao valor recebido”. Além disso, o verbo “permanecer” foi substituído por “manter”, de modo a assegurar a correção sintática do período. Feitos outros pequenos ajustes de linguagem, a redação final do referido dispositivo foi lavrada nos seguintes termos:
Art. 5º No caso de crianças e adolescentes que estejam sob guarda, tutela ou curatela, o responsável legal deve garantir o amplo acesso dos beneficiários ao valor recebido, facultado o direito de manter uma parte em conta-poupança.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2021, às 15:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (29208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (29203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PR 61/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 15:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (29148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Redação Final - CCJ - (29083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.206 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19.
§ 1º Consideram-se público-alvo desta Lei crianças e adolescente em situação de orfandade bilateral ou de famílias monoparentais em decorrência da Covid-19.
§ 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
§ 3º A política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 deve priorizar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
§ 4º A política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 pode ser estendida a crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral em que apenas um dos pais faleceu em consequência da Covid-19, em razão de vínculo de dependência socioeconômica.
Art. 2º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social – Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.
Art. 3º Constituem diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19:
I – articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade;
II – articulação entre o Suas, o Sistema de Garantia de Direitos e os demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes;
III – garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso;
IV – garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos;
V – prestação de informações aos familiares a respeito dos serviços públicos de saúde mental disponíveis para acompanhamento psicológico das crianças e adolescentes, estendido aos familiares;
VI – incentivo à pesquisa, à produção e à divulgação de conhecimentos a respeito da população órfã em decorrência da pandemia de Covid-19;
VII – incentivo a ações que integrem o atendimento e apoio à saúde mental e a assistência social, fomentando-se o acolhimento de crianças e adolescentes que se tornaram órfãos por seus familiares ou por pessoas com as quais tenham vínculo afetivo, para que se forneça a proteção necessária e se evitem situações de risco.
Art. 4º Na implantação de programa voltado à proteção social e à atenção psicológica para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19, deve-se garantir mensalmente um benefício continuado às crianças e adolescentes, como instrumento de segurança de renda.
§ 1º O benefício deve ser concedido às crianças e adolescentes até que seja atingida a maioridade civil.
§ 2º O benefício não pode ser computado como renda para acesso ou permanência em outros benefícios socioassistenciais ou quaisquer outros benefícios de transferência de renda.
§ 3º O benefício deve ter valor igual ou maior que o previsto para o benefício eventual, na forma de pecúnia, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, devendo ser reajustado anualmente.
§ 4º O benefício deve ser depositado em conta bancária especialmente aberta para esse fim.
§ 5º Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o tema.
Art. 5º No caso de crianças e adolescentes que estejam sob guarda, tutela ou curatela, o responsável legal deve garantir o amplo acesso dos beneficiários ao valor recebido, facultado o direito de manter uma parte em conta-poupança.
Art. 6º No caso de acolhimento institucional das crianças e adolescentes, o benefício pode permanecer em conta-poupança, desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Para atender ao disposto nesta Lei, poderá ser implantado sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistência social.
Art. 9º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar efetiva aplicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2021, às 15:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 16:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (29079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Decreto Legislativo n. 191, de 2021, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina Jinkings Sant’Ana”.
Autor: Deputado Jorge Vianna
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Decreto Legislativo n. 191, de 2021, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina Jinkings Sant’Ana”.
O art. 1º estabelece que “Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina Jinkings Sant’Ana “.
O art. 2º dispõe que “Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação”.
Na justificação, o autor apresenta os argumentos que julga favoráveis à concessão do título de cidadã honorário proposto.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CAS e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CAS, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de decreto legislativo em análise busca conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina Jinkings Sant’Ana, cujo currículo e informações do autor da proposição revelam se tratar de cidadã de fato merecedora de ser agraciada com a mais alta honraria concedida por esta Casa de Leis.
Analisada a proposição sob os aspectos inicialmente elencados, verifica-se que não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Além disso, cumpre ressaltar que a proposição encontra amparo central no art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece ser da competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250, de 2011.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo n. 191/2021.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (29084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Decreto Legislativo n. 195, de 2021, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília ao Senhor Cândido Teles de Araújo”.
Autor: Deputado Claudio Abrantes
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Decreto Legislativo n. 195, de 2021, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Cândido Teles de Araújo”.
O art. 1º estabelece que “Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cândido Teles de Araújo”.
O art. 2º dispõe que “Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação”.
Na justificação, o autor apresenta os argumentos que julga favoráveis à concessão do título de cidadão honorário proposto.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CAS e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CAS, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de decreto legislativo em análise busca conceder o Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cândido Teles de Araújo, cujo currículo e informações do autor da proposição revelam se tratar de cidadão de fato merecedor de ser agraciado com a mais alta honraria concedida por esta Casa de Leis.
Analisada a proposição sob os aspectos inicialmente elencados, verifica-se que não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Além disso, cumpre ressaltar que a proposição encontra amparo central no art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece ser da competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250, de 2011.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo n. 195/2021.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (29082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexadas Emendas de relator nºs 576 a 591, conforme Parecer 6 - Documento 28849. Emendas 581 a 588 estão acompanhadas de anexos cujos documentos, recebidos pelo SEI, estão disponíveis para consulta conforme as seguintes numerações:
- Processo 00001-00036593/2021-57 - Anexo Emenda 581;
- Processo 00001-00042430/2021-11 - Anexo Emenda 582;
- Processo 00040-00042912/2021-42 - Anexo Emenda 583;
- Processo 00040-00043378/2021-91 - Anexo Emenda 584;
- Processo 00040-00041299/2021-46 - Anexo Emendas 585, 586 e 587 e
- Processo 00040-00042401/2021-21 - Anexo Emenda 588 (anexado após a emenda 589).
Brasília, 13 de dezembro de 2021
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